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Áreas de atuação

Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho caminha lado a lado com o Homem. Faz parte de sua vida. Toma grande parte de seu tempo e deveria sempre  enobrecer e dignificar o Homem.
 
Qualquer ocorrência que o distancie dessas condições pode ser questionada em Juízo.
 
Por qualquer ângulo que se examine a questão O DIREITO DO TRABALHO é de suma e vital importância.
 
Centenas de leis esparsas, Consolidação das Leis Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas, além da Doutrina e Jurisprudência constituem ferramentas aptas a corrigir os desmandos, sejam eles intencionais ou não.
 
Nosso Escritório está apto a orientar, prevenir e solucionar tais questões, sempre com grande êxito.
 
Segue resumo das reclamações e ocorrências mais comuns e prazos prescricionais.
 
02 (dois) anos contados da data da demissão
O prazo para ingresso da reclamação trabalhista é de até dois anos a contar  da data da demissão.
 
03 (três) anos para pleitear  Direitos decorrentes de Acidentes
Atualmente, o trabalhador tem direito a pleitear os danos morais e materiais de acidentes ocorridos no prazo máximo de 03 anos, mas deve observar que o ingresso deve se dar – no máximo até dois anos da data da demissão.
 
Direitos alcançados para verbas trabalhistas e rescisórias
Também observando o período prescricional de 02 (dois) anos o trabalhador pode pleitear os direitos lesados dos últimos  05 (cinco) anos.
 
A seguir detalhamos as principais situações e soluções em linguagem acessível ao trabalhador:
 
Ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS e reconhecimento do vínculo empregatício
A ausência do registro em carteira de trabalho não impede a propositura da reclamação trabalhista, na qual serão  pleiteados todos os direitos previstos em lei e convenções ou acordos coletivos,  bem como, o próprio reconhecimento do vínculo de emprego e sua anotação em Carteira.
 
Desvio e/ou Acúmulo de Função
A legislação, doutrina e jurisprudência preveem preceitos para correção das ocorrências ligadas a desvio de função.
 
Equiparação Salarial
Bastante comuns às reclamações  de trabalhadores que exercem igual trabalho, com a mesma produtividade e com a mesma qualidade, mas que não são devidamente valorizados  pelo Empregador em relação ao colega que obtém salários mais vantajosos.
Nesses casos a ação de equiparação salarial poderá demonstrar tais condições e corrigir a injustiça.
 
Doenças Ocupacionais (LER/DORT)
As doenças ocupacionais comumente denominadas LER (lesão por esforços repetitivos) ou DORT (Doenças Ocupacionais do Trabalho) são àquelas desenvolvidas no ambiente de trabalho e por ocasião da realização do trabalho, são indenizáveis.
 
Além da ação trabalhista na qual se busca o ressarcimento pelos danos materiais (redução da capacidade laboral) e morais (sofrimento moral decorrente da doença), em havendo sequelas parciais e  permanentes é possível, também,  o ingresso da denominada ação acidentária na qual se busca e se obtém um benefício  mensal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevalece desde a cessação do auxílio-acidente até a aposentadoria do trabalhador. Pode ser ingressada a qualquer tempo, pois, o Direito não prescreve, e mantém-se a condenação do ao pagamento dos 05 (cinco) últimos anos.
 
Acidentes do Trabalho
Nesta ação o foco é a indenização decorrente dos danos materiais (redução da capacidade laboral) e danos morais (o sofrimento moral decorrente do acidente), bem como ressarcimento pelos  danos estéticos.
Havendo redução da capacidade de trabalho, é direito do trabalhador o recebimento mensal de uma pensão vitalícia, ou até que cesse a incapacidade e a funcionalidade seja totalmente restabelecida.
Esse direito é garantido ao trabalhador pela Constituição Federal, ainda que este esteja recebendo auxílio acidente do INSS ou tenha recebido seguro da empregadora.
 
Reintegração
A reintegração ao trabalho é instrumento apto a atender os casos – dentre outros - em que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho retorna as suas funções e é dispensado no período estabilitário, isto é dentro dos 12 meses seguintes do retorno ao trabalho.
A reintegração pode, também, ocorrer nos casos em que o trabalhador é demitido enquanto em tratamento médico, bem como o caso de gestante, dentre outros.
Caso o empregador não queira reintegrar o trabalhador terá que indenizá-lo pagando o período faltante da estabilidade e consectários legais.
 
O Assédio Moral e os Pedidos de Demissões forçadas
O assédio moral é recorrente nessa época pós-moderna. Cotidianamente apresentam-se situações em que o Trabalhador é vítima dessa odiosa prática. Perseguições infundadas, Rigor Excessivo, Discriminação no Ambiente de Trabalho, Tratamento indigno muitas vezes de forma velada causam na vítima o sentimento de baixa estima e sofrimento que levam ao ponto não mais desejar permanecer no ambiente de trabalho, vindo a pedir demissão. Depressões, síndrome do pânico e outras doenças podem decorrer de tal experiência.
Outras atitudes também são comuns, tais como, manter o trabalhador sem condições de realizar suas funções, retirando-lhes os instrumentos de trabalho ou dificultado de outras formas a realização dos mesmos. Isolando-o, ou, impingindo funções impossíveis de serem cumpridas.
 
O Direito nesses casos prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, em que  o trabalhador – por meio de um Advogado – requer rescisão indireta do Contrato de  Trabalho, cujo resultado é o desligamento do trabalhador da empresa contratante como se esta o tivesse demitido, conferindo ao trabalhador todos os direitos rescisórios e indenizatórios, além de indenização pelo dano moral sofrido.
 
Reversão da Justa Causa
Como vimos acima é comum também, alguns empregadores passarem a perseguir determinados funcionários com o intuito de força-los a pedir demissão. Quando o pedido de demissão não ocorre, infelizmente, alguns empregadores aplicam advertências, suspensões e finalmente a demissão por justa causa. Advertências, Suspensões e Demissões podem ser motivadas, mas se forem  infundadas e  for possível ser provado, pode-se reverter à demissão por justa causa em demissão  sem justa causa. Neste caso o trabalhador receberá todos os seus direitos, pleiteando, ainda, ressarcimento por dano moral.
 
Supressão de horário para refeições e não pagamento das horas extras
As supressões de horários para refeições ou concessão de período inferior enseja o pagamento da hora completa da refeição como hora extra. Já demais verbas, tais como horas extras e seus consectários legais, podem ser pleiteadas dentro dos períodos mencionados no início.  

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